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Boletos emitidos sem autorização: prática abusiva recorrente

Leitura Estratégica por Leitura Estratégica
maio 2, 2026
em Artigos
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Boletos emitidos sem autorização: prática abusiva recorrente

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A emissão de boletos bancários vinculados a CPFs e CNPJs sem solicitação prévia tem se consolidado como uma prática recorrente no Brasil. Embora empresas frequentemente aleguem tratar-se de “propostas comerciais”, a análise jurídica demonstra que, em muitos casos, essa conduta ultrapassa os limites da legalidade, configurando prática abusiva e, em determinadas situações, ilícito civil e até penal. Este fenômeno, além de lesar consumidores e empresas, contribui para o aumento de fraudes financeiras e compromete a segurança das relações comerciais.

O modelo operacional costuma seguir um padrão: emissão de boletos com dados reais do destinatário, envio por meios físicos ou digitais e apresentação com aparência de cobrança legítima, induzindo à interpretação de que há obrigação de pagamento. Ainda que algumas empresas insiram, de forma discreta, a informação de que se trata de “proposta”, o conjunto visual e textual frequentemente induz ao erro – e isso, do ponto de vista jurídico, é determinante.

A análise deve considerar múltiplos diplomas legais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, III, garante o direito à informação clara, adequada e ostensiva, violado por boletos que simulam cobranças. Os arts. 30 e 35 estabelecem que toda oferta vincula o fornecedor, e havendo ambiguidade, o consumidor não pode ser prejudicado. O art. 39, III e IV, veda práticas abusivas, incluindo envio de produtos ou serviços sem solicitação e aproveitamento da fraqueza ou ignorância do consumidor. O art. 42 proíbe cobrança indevida e garante repetição do indébito em dobro, e o art. 51, IV, considera nulas práticas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

Sob a ótica civil, a prática também apresenta vícios relevantes: fere a boa-fé objetiva (art. 422), pode configurar abuso de direito (art. 187) e ato ilícito (art. 186), gerando o dever de indenizar (art. 927). Dependendo da intenção, a conduta pode ainda se aproximar do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), especialmente quando há indução deliberada ao erro, obtenção de vantagem econômica e simulação de obrigação inexistente.

Mesmo quando não há fraude direta, a prática gera efeito estrutural negativo: banaliza o recebimento de cobranças indevidas, reduz a capacidade do consumidor de identificar golpes reais e cria ambiente propício para criminosos. O consumidor, contudo, não está desprotegido. Boletos não solicitados não geram vínculo jurídico, e o pagamento feito por engano garante devolução em dobro. Havendo negativação indevida, constrangimento ou prejuízo financeiro, é cabível indenização por danos morais. Também é possível exigir exclusão de dados e registrar reclamação junto ao Procon e ao consumidor.gov.br.

Para reduzir riscos, recomenda-se nunca pagar boletos sem verificar a origem, conferir dados do beneficiário, desconfiar de cobranças inesperadas e priorizar boletos vinculados a relações contratuais claras. Embora o ordenamento já ofereça base suficiente para coibir abusos, a recorrência da prática indica necessidade de maior fiscalização e eventual regulamentação específica. A emissão de boletos sem autorização, ainda que rotulada como “proposta comercial”, viola princípios fundamentais do direito do consumidor e da boa-fé contratual. Consumidor que conhece seus direitos não é lesado.

Phillipe Marques,

Especialista em Marketing e Bacharel em Direito

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