Durante quase trinta anos, o contribuinte brasileiro aprendeu uma regra simples: dividendo recebido de empresa é renda isenta. Essa lógica moldou a forma como médicos, advogados, consultores e investidores organizaram suas vidas financeiras, muitos deles migrando para a pessoa jurídica justamente para receber lucros sem imposto adicional.
Pois bem: a partir deste ano, essa regra deixou de valer na prática, ainda que ninguém tenha revogado formalmente a isenção. O instrumento dessa mudança silenciosa tem nome e sigla: o Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo, o IRPFM, criado pela Lei nº 15.270/2025 e em vigor desde 1º de janeiro de 2026.
A ideia central é garantir que pessoas de alta renda paguem um porcentual mínimo de Imposto de Renda sobre o total do que recebem no ano – independentemente da natureza de cada rendimento. Quem tem renda anual de até R$ 600 mil está fora da regra. Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota mínima cresce de forma progressiva, partindo de zero. Acima de R$ 1,2 milhão por ano, o piso é de 10%.
O ponto que muda tudo está na base de cálculo. Para verificar se o contribuinte atingiu o mínimo, a lei manda somar praticamente toda a renda: salários, pró-labore, aluguéis, aplicações financeiras e, também, os rendimentos isentos e os tributados de forma exclusiva na fonte.
Os dividendos, formalmente isentos, entram nessa conta. Se o imposto efetivamente pago ao longo do ano ficar abaixo do mínimo calculado, a diferença será cobrada. Em outras palavras: a isenção continua na lei, mas o dividendo passou a gerar imposto.
Nem tudo entra na soma. O legislador excluiu expressamente alguns rendimentos, como os de LCI, LCA, CRI, CRA, debêntures incentivadas, fundos imobiliários e Fiagro, além de ganhos de capital fora de bolsa e valores recebidos por herança ou doação. São exceções taxativas: o que não está na lista, compõe a base.
O sistema opera em dois tempos, e entender essa mecânica é essencial para não ser surpreendido. O primeiro tempo acontece durante o ano. Desde janeiro, a empresa que pagar mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos a uma mesma pessoa física, dentro de um mesmo mês, é obrigada a reter 10% de Imposto de Renda na fonte.
A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento é da pessoa jurídica pagadora, mas o imposto é do sócio. Essa retenção mensal funciona como antecipação do acerto anual – não é um tributo definitivo.
O segundo tempo é o ajuste. O IRPFM será apurado pela primeira vez na Declaração de Ajuste Anual de 2027, referente ao ano-calendário de 2026. Nesse momento, o contribuinte calculará a sua alíquota mínima, somará toda a renda do ano e confrontará o resultado com o imposto já pago.
Do valor apurado, deduzem-se o IR devido na declaração e as retenções sofridas ao longo do ano, inclusive os 10% retidos sobre dividendos. Se sobrou imposto a pagar, paga-se a diferença.
Se a retenção mensal superar o devido, o excesso será restituído. A lei, porém, não prevê atualização monetária dessa devolução, um detalhe que recomenda planejar o fluxo de distribuições para não financiar o Governo de graça.
Há ainda uma terceira engrenagem, criada para evitar tributação excessiva: o chamado redutor. Se a soma da carga efetiva paga pela empresa (IRPJ e CSLL sobre o lucro) com a alíquota efetiva do imposto mínimo do sócio ultrapassar a alíquota nominal da pessoa jurídica (34%, 40% ou 45%, conforme o setor), o excedente vira crédito e abate o IRPFM devido.
Na prática, lucros já tributados integralmente na empresa tendem a não gerar imposto mínimo adicional; lucros beneficiados por incentivos fiscais ou regimes favorecidos, sim. O cálculo desse redutor exige conhecer a alíquota efetiva de cada empresa pagadora, e a Receita Federal poderá pré-preencher esses dados na declaração a partir das informações contábeis transmitidas pelas próprias empresas. Ainda assim, conferir esses números será tarefa do contribuinte e de seus assessores, pois erros de escrituração na empresa se transformarão, agora, em imposto a mais na pessoa física.
O erro mais comum que tenho observado é o contribuinte imaginar que esse é um problema de abril de 2027, quando a declaração for entregue. Não é. A renda que definirá o imposto mínimo é a de 2026, o ano em que estamos. Quem projeta ultrapassar R$ 600 mil de renda anual precisa agir agora: mapear todas as fontes de rendimento, revisar a política de distribuição de lucros da empresa, verificar se há resultados apurados até 2025 cuja distribuição, devidamente deliberada, ainda preserva a isenção pelas regras de transição, e simular o efeito do redutor conforme o regime tributário de cada pessoa jurídica.
O IRPFM não é o fim do planejamento tributário, mas será o fim do planejamento improvisado. A nova lei pune quem decide a distribuição de lucros em dezembro, no apagar das luzes, e recompensa quem organiza renda, documentação societária e contabilidade com antecedência. Entre a renda “isenta” de ontem e a renda tributada de hoje, a diferença será feita por quem se preparou a tempo. Pare, pense e se organize hoje para a conta não ficar mais cara amanhã.

Luiz Antônio de Siqueira, é advogado tributarista e contador














