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Início Cooperativismo

CNJ confirma proteção de atos cooperativos em processos de recuperação judicial

Decisão atende a pedido do Sistema OCB e evita que cooperativas sejam submetidas a restrições que não estão previstas na legislação brasileira

Leitura Estratégica por Leitura Estratégica
agosto 22, 2026
em Cooperativismo
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CNJ confirma proteção de atos cooperativos em processos de recuperação judicial
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Uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe maior segurança jurídica para as cooperativas que mantêm relações com empresas ou pessoas que eventualmente entram em processo de recuperação judicial. O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, julgou procedente o pedido apresentado pelo Sistema OCB e determinou a alteração de um dispositivo do Provimento CNJ nº 216/2026 que tratava dos atos cooperativos.

Para o presidente do Sistema OCB/GO, Luís Alberto Pereira, a exclusão de créditos decorrentes de atos cooperativos em processos de recuperação judicial de cooperados é uma medida justa e legalmente correta.

“Não faz sentido um cooperado, que é dono da cooperativa onde está devedor, prejudicar a instituição e os outros cooperados, pois toda cooperativa atua baseada no princípio da mutualidade. Essa confirmação do CNJ é extremamente importante e deve orientar magistrados e tribunais de todo o Brasil no julgamento das causas envolvendo recuperação judicial e ato cooperativo”, explica.

Na prática, a decisão reforça que contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados entre cooperativas e seus cooperados, nas condições previstas na legislação, não devem ser submetidos aos efeitos da recuperação judicial.

A mudança é relevante, porque a redação original do Provimento CNJ nº 216/2026 estabelecia que essa proteção somente se aplicaria aos atos realizados “sob mutualidade e não envolvam operações de crédito”. Para o Sistema OCB, essa condição criava uma restrição que não estava prevista nas leis federais que regulamentam o cooperativismo e a recuperação judicial.

Com a decisão, essa exigência foi retirada. O texto do artigo 15, inciso IV, passa a estabelecer que estão protegidos “os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do §13 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e do art. 79 da Lei nº 5.764/1971”.

Ato cooperativo

O ato cooperativo é a relação entre a cooperativa e os seus próprios cooperados realizada para cumprir os objetivos da cooperativa. São exemplos os casos das cooperativas agropecuárias, que recebem, beneficiam ou comercializam a produção de seus associados, e as cooperativas de crédito, que mantêm relações financeiras com seus cooperados dentro de sua finalidade cooperativa.

A recuperação judicial, por sua vez, é um mecanismo utilizado por empresas em dificuldades financeiras para tentar reorganizar as suas dívidas e continuar funcionando. Quando uma empresa entra nesse processo, determinadas dívidas podem ficar submetidas às regras e ao plano de recuperação judicial.

O problema apontado pelo Sistema OCB era que a redação original do provimento poderia gerar a interpretação de que determinados créditos relacionados a atos cooperativos, especialmente aqueles que envolvessem operações de crédito, poderiam ser incluídos na recuperação judicial.

Com a nova redação, o CNJ elimina essa condição adicional e alinha o texto do CNJ à legislação federal. Isso significa que não cabe ao provimento criar uma exigência que limite uma proteção já estabelecida em lei.

Mais segurança 

A decisão reduz a possibilidade de interpretações diferentes por parte de cartórios e do Judiciário na aplicação das regras relacionadas à recuperação judicial. 

Para as cooperativas, o resultado traz maior previsibilidade nas relações contratuais e financeiras com os cooperados. Para os cooperados, significa maior clareza sobre o tratamento jurídico das obrigações decorrentes de sua relação com a cooperativa. 

A decisão do CNJ é resultado de uma atuação institucional do Sistema OCB iniciada em março deste ano, quando a entidade apresentou o pedido de providências para questionar a redação do dispositivo.

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