O discurso predominante sobre a extinção dos benefícios de ICMS converge para um consenso confortável: a Emenda Constitucional Nº 132/2023 acaba com os incentivos, mas o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, regulado pela Lei Complementar nº 214/2025, repara a perda. É uma leitura que tranquiliza o empresário e encerra a conversa cedo demais.
O incômodo aparece quando se confronta esse arranjo com a Súmula 544 do STF e o art. 178 do CTN. Há mais de meio século que o Supremo afirma que a isenção onerosa e por prazo certo gera direito adquirido: cumpridas as contrapartidas, o benefício não pode ser suprimido antes do termo pactuado. Programas como o ProGoiás não foram liberalidades do Estado, e sim acordos, com investimento, emprego e metas em troca. É precisamente o perfil de benefício que a jurisprudência blinda.
A fratura está no recorte temporal. O Fundo compensa apenas até 2032. O contribuinte cujo benefício foi regularmente concedido com fruição prevista para além dessa data, 2034 ou 2035, perde o incentivo com a extinção do ICMS em 2033, mas nada recebe sobre o período excedente. Troca-se um direito com prazo próprio, amparado por cláusula pétrea, por uma indenização de prazo político, fixado pela conveniência fiscal da União. A questão é direta: pode uma emenda constitucional encurtar direito adquirido já consolidado? A resposta está longe de ser pacífica, e é nela que se formará a próxima onda de contencioso tributário.
Um segundo aspecto passa quase despercebido: quem paga a compensação não é quem concedeu o benefício. O incentivo nasceu de um pacto com o Estado; a indenização vem da União, mediante habilitação perante a Receita Federal entre 2026 e 2028. O ente que ressarce não tem vínculo com a promessa original e tem interesse arrecadatório em estreitar a base de cálculo da repercussão econômica. Acrescente-se que a habilitação obriga o contribuinte a submeter a formalização de seu benefício ao crivo federal, expondo fragilidades que o Fisco estadual por vezes tolerava.
Nada disso desqualifica o Fundo, que é um avanço real. O que não se sustenta é a leitura de que ele esgota o problema. Para as empresas incentivadas de Goiás, a agenda dos próximos anos não se resume a habilitar-se no prazo. Passa por documentar, desde já, a onerosidade e o termo original de cada benefício, porque essa prova será a chave tanto da compensação administrativa quanto da discussão judicial sobre tudo o que a compensação deixou de fora.

Marília Tófollis, sócia em BNT Advogados














