A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida pelo ministro André Mendonça na ADPF 1.316, trouxe um importante alento ao empresariado nacional ao suspender, por noventa dias, a eficácia sancionadora dos novos dispositivos da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) relacionados aos fatores de risco psicossociais no trabalho.
A determinação atende em parte ao pedido da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, que questionou a Portaria MTE nº 1.419/2024 devido à sua manifesta falta de densidade normativa e à ausência de critérios objetivos, o que gerava severa insegurança jurídica quanto à aplicação imediata de multas e autuações administrativas.
Contudo, para os gestores e empresários, essa trégua concedida pela Suprema Corte não deve ser interpretada como um sinal verde para a inércia, mas sim como um período estratégico para a mitigação de passivos trabalhistas ainda mais complexos e onerosos.
O cerne da decisão foi o reconhecimento de que o texto normativo atual carece de clareza e previsibilidade sobre quais condutas empresariais seriam passíveis de sanção, criando uma abertura metodológica que fragiliza os princípios da legalidade e do devido processo legal.
Diante disso, os autos foram encaminhados ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do STF para que as entidades representativas e os órgãos governamentais tentem conciliar e delimitar critérios mais justos e transparentes. Enquanto durarem as tratativas, a fiscalização exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego fica restrita à sua atuação pedagógica e orientativa, vedando-se a lavratura de autos de infração exclusivamente fundados nessa disciplina.
No entanto, o próprio ministro relator fez questão de registrar que a norma permanece válida em seu caráter de padrão a ser observado e que a redução de riscos à saúde do trabalhador é um direito constitucional irretocável.
É exatamente nessa validade intrínseca da norma que reside o grande risco para as empresas no âmbito da Justiça do Trabalho.
A suspensão temporária do poder de polícia do Ministério do Trabalho impede a aplicação de penalidades administrativas, mas de forma alguma anula a vigência da legislação protetiva ou o dever geral de cautela patronal com a medicina e segurança do trabalho.
Os magistrados e peritos judiciais trabalhistas tendem a utilizar as diretrizes gerais da NR-1 e da NR-17 como parâmetros técnicos para balizar o que constitui um ambiente laboral saudável e equilibrado.
Assim, caso um funcionário desenvolva transtornos como Burnout, depressão ou estresse crônico decorrentes de uma organização inadequada das atividades, ele poderá acionar diretamente o Judiciário pleiteando indenizações por danos morais e materiais. Nesses litígios, o fato de as multas administrativas estarem suspensas será irrelevante se ficar comprovado que a empresa negligenciou os alertas técnicos da norma e se omitiu na gestão de seus riscos internos.
A recomendação jurídica e corporativa para este momento de transição é que as organizações utilizem o período de conciliação para estruturar metodologias sólidas e integradas à Avaliação Ergonômica Preliminar, mapeando os aspectos cognitivos e organizacionais de sua operação sem invadir a privacidade dos trabalhadores com coletas desnecessárias de dados clínicos individuais.
A prevenção ativa e documentada, além de resguardar a saúde mental da força de trabalho, constituirá a principal linha de defesa das empresas, demonstrando boa-fé e diligência técnica diante de eventuais cobranças e ações judiciais futuras, que certamente continuarão a tramitar independentemente do cenário administrativo.

Leo Moreira,
CEO da Meta, diretor da Acieg e mestre em Administração de Empresas pela MUST University (EUA)














