O Fundo de Investimento em Direito Creditório (FIDC), instrumento de captação que mais cresce no Brasil, ainda gera muitas dúvidas para quem busca uma operação de crédito estruturada. Quando o empresário cria o seu próprio fundo para captação, ele passa a depender menos de bancos e pode ter benefícios tributários que outros instrumentos de crédito não oferecem.
Primeiro, vale lembrar qual é a verdadeira vantagem tributária. Quando a empresa coloca os seus direitos creditórios no fundo, ela os recebe à vista com um deságio previsto em seu regulamento e contratos de cessão. Este deságio é tratado como despesa financeira na DRE da companhia, e quanto maior a despesa financeira, menor é o lucro antes do Imposto de Renda. Empresas do Lucro Real pagam por volta de 34% de IR e CSLL, no entanto, quando a base de cálculo é menor, o imposto pago também é menor. Do lado do Fundo, por ser uma entidade jurídica, ele também possui suas contas de resultado e, nessa, aquilo que era despesa financeira para a empresa passa a ser receita para o FIDC. Estes valores vão cobrir os custos e despesas do fundo e gerar um lucro. Aqui, a mágica acontece. O fundo só tributa IR quando houver de fato distribuição, o que usualmente acontece após 24 meses, e a alíquota é de 15%. Uma vez que o dono do fundo é a própria empresa (ou o empresário), a companhia troca uma tributação de 34% para 15%.
Agora, vamos voltar para o tópico principal, o lastro recorrente. A garantia deste fundo é o próprio lastro que, no caso do FIDC, são os direitos creditórios que a companhia possui, ou seja, os seus recebíveis. Por exemplo, em um FIDC de R$ 40 milhões, os recebíveis cedidos devem somar R$ 40 MM ou mais durante toda a vida do fundo, isto é, quando os recebíveis forem vencendo e sendo liquidados, a empresa deve colocar novos recebíveis se suas vendas a prazo no fundo novamente. Tudo isso acontece de forma automática.
Mas e no caso de empresas que têm sazonalidade nas vendas e, portanto, nos recebíveis, como fica? Isso é muito comum em empresas do agronegócio, a exemplo das revendas: elas vendem para o produtor pagar quando colher o grão. As vendas performadas (NF emitida e produto entregue) que acontecem de setembro a novembro têm seu vencimento em 30/03 e 30/04 (prazo safra), e aquelas realizadas entre janeiro e março têm vencimento em 30/07 e 20/08 (prazo safrinha). Portanto, existe um vale entre o recebimento do prazo safrinha e os novos recebíveis gerados (geralmente, de dois meses).
Se um fundo de direitos creditórios precisa de garantia, portanto, de lastro, para estar vivo, como sobrevive nesse período sem ela? Com a criação de um lastro corporativo!
Ou seja, a própria companhia emite um instrumento de crédito, muitas vezes uma Nota Comercial, para o fundo, a fim de cumprir o regulamento. Por norma da CVM, este fundo precisa ter o lastro, mas são os investidores que decidem o tipo de lastro que aceitam para colocar seu dinheiro lá dentro. Neste sentido, é comum investidores habituados à sazonalidade do agronegócio e aos seus riscos aceitarem que, uma vez por ano, o risco deixe de ser representado pelo lastro pulverizado dos clientes daquela empresa e passe a ser representado por um único lastro, que a própria empresa emite contra o fundo. Isso é, obviamente, temporário, até que os direitos creditórios das vendas a prazo da companhia voltem a recompor suas garantias.
Contudo, um FIDC sem lastro pulverizado para de pé sim, desde que seu regulamento e contrato de cessão preveja isto e o substitua por um lastro corporativo.

Maicon Farina,
sócio-Diretor da Lure Capital, Vice-presidente da Câmara Setorial de Governança Corporativa da ACIEG e Conselheiro Fiscal do Sicoob Unicidades.














