Até 25 de setembro, o Ministério Público do Trabalho já havia recebido 583 denúncias de assédio eleitoral em 2026, mais de 200 delas apenas em setembro. Para quem atua na defesa de empresas, o dado preocupa por um motivo simples: na maioria dos casos, o problema não nasce de uma decisão formal da diretoria, mas de um gestor que “só quis dar uma opinião”.
O que é e onde mora o risco
Assédio eleitoral é toda coação, ameaça, promessa ou constrangimento usado para influenciar o voto ou a manifestação política do trabalhador. Entra aqui o discurso na reunião de equipe, a mensagem no grupo de WhatsApp do setor, a camiseta de campanha entregue no refeitório, o santinho deixado ao lado do relógio de ponto e o churrasco prometido se o candidato vencer. Não é preciso demitir ninguém: a simples insinuação de que empregos dependem do resultado das urnas já basta para caracterizar a conduta.
A Constituição garante a liberdade de convicção política e o voto secreto (arts. 5º, VIII, e 14). O poder diretivo do empregador termina onde começa essa liberdade. E a empresa responde pelos atos de gerentes e supervisores (art. 932, III, do Código Civil), ainda que o dono nunca tenha dito uma palavra sobre política.
A conta chega, e chega alta
A Justiça do Trabalho tem tratado o tema com rigor. Neste ano, a 6ª Turma do TST manteve a condenação de dois frigoríficos mineiros que prometeram pernil em troca de voto e ameaçaram demitir empregados em 2022: R$ 350 mil por dano moral coletivo, mais R$ 2 mil para cada um dos cerca de 600 trabalhadores. A conta passa de R$ 1,4 milhão.
Goiás não está fora desse mapa. Levantamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho aponta 33 ações sobre o tema no estado entre maio de 2023 e dezembro de 2025, o sexto maior volume do país.
E o alcance é amplo. Em maio, a 7ª Turma do TST condenou três associações empresariais catarinenses e seus presidentes a pagar R$ 600 mil por estimularem empresários a “fazer o nosso trabalhozinho nas nossas empresas”. Nem foi preciso ser o empregador direto.
O prejuízo não para na indenização. A dispensa motivada por posição política pode ser declarada discriminatória, com direito a reintegração ou remuneração em dobro (Lei 9.029/1995). Na esfera penal, coagir alguém a votar mediante grave ameaça é crime (art. 301 do Código Eleitoral), e oferecer vantagem em troca do voto configura corrupção eleitoral (art. 299).
Prevenir custa menos
Do lado da defesa, a dificuldade é a prova. Hoje todo empregado carrega um gravador no bolso, e o STF já reconheceu como lícita a gravação feita por um dos interlocutores (Tema 237). Áudio de reunião e print de grupo raramente deixam margem para contestação.
Defendo que o tema seja tratado como item de compliance, e não como questão de bom senso. Três medidas resolvem a maior parte do risco: comunicado formal da diretoria vedando manifestação político-partidária em nome da empresa, orientação expressa às lideranças e um canal de denúncia que funcione de verdade, como a Lei 14.457/2022 já exige das empresas com CIPA.
O cuidado também não termina na apuração. Dispensas logo após o resultado, atingindo justamente quem divergiu do candidato da chefia, são o tipo de indício que o juiz enxerga com lupa, e que a empresa terá dificuldade de explicar depois.
Opinião política, o empresário pode ter. Usar a estrutura da empresa para direcionar o voto de quem depende do salário, não. A Justiça do Trabalho tem deixado isso cada vez mais claro, e a fatura, quase sempre, chega bem depois de encerrada a eleição.

Juliana Nogueira, advogada trabalhista do BNT Advogados














