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O título não muda a natureza do crédito

Leitura Estratégica por Leitura Estratégica
abril 26, 2025
em Artigos
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O título não muda a natureza do crédito

Imagem: Freepik

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Nos últimos anos, a Cédula de Crédito Bancária se tornou o título mais utilizado pelo sistema financeiro brasileiro para instrumentalizar empréstimos bancários, pois pode ser emitida para representar qualquer operação de crédito.

Diante da sua versatilidade, as instituições financeiras e cooperativas de crédito têm utilizado a Cédula de Crédito Bancário em operações de crédito rural, o que possibilita uma agilidade na concessão do crédito e não é vedado pela legislação, mas permitido expressamente pelo Manual de Crédito Rural do BC, desde que respeitados os parâmetros regulamentares.

O que deve ser vedado é a utilização de juros acima dos limites legais, sob a falsa concepção de que a Cédula de Crédito Bancário emitida para albergar crédito rural estaria livre para pactuar encargos acima das diretrizes e instruções relacionadas à aplicação e ao controle da operação.

Ainda que a cédula seja autônoma, não é possível desvincular o título de sua natureza, sendo irrelevante o nome dado ao instrumento utilizado para contratação do crédito, pois verificado o caráter rural da contratação, estará submetido a aplicação da legislação especial, consolidada no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, editado com base na Lei nº 4.829/1.965, no Decreto nº 53.380/1966, Lei nº 8.171/91 e no Decreto-Lei nº 167/1967.

O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou a tese de que não é possível alterar a natureza jurídica do mútuo especial (crédito rural) em decorrência do nome dado ao título que instrumentalizou a sua contratação, em razão da sua especialidade e condições especiais ao produtor rural ser determinada pela Lei que institucionalizou o crédito rural, e não pelo instrumento contratual por meio do qual se formalizou o financiamento da atividade rural desenvolvida.

Em outras palavras, comprovada a natureza de crédito rural do financiamento, é imperativo a observância da legislação especial, limitando a taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano e juros moratórios em 1% ao ano.

Bruno Cesar Pio Curado,

Advogado, especialista em Direito Bancário aplicado ao agronegócio

Tags: BrasilFinançasNatureza do crédito
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