Em entrevista ao Estadão, o professor Eurico Santi, um dos idealizadores da Reforma Tributária, decretou o fim do contencioso e sugeriu às empresas que “se livrem dos tributaristas”. A razão seria simples: “agora, o Fisco interpreta a lei”.
A provocação é boa e o diagnóstico, em parte, correto: milhares de legislações sobre o consumo produziram o maior contencioso do mundo, e a uniformização é um avanço.
Mas o Fisco sempre interpretou a lei. A novidade está em outra coisa: a sua interpretação passa a integrar uma arquitetura tecnológica que calcula o tributo e, pelo split payment, segrega o dinheiro no próprio fluxo financeiro da operação. Interpretação, apuração e arrecadação passam a ocorrer quase no mesmo instante.
No sistema tradicional, o Fisco interpretava, constituía o crédito e o contribuinte discutia; enquanto discutia, o dinheiro ficava com ele. Foi para preservar isso que o STF editou as Súmulas Vinculantes 21 e 28, vedando o depósito prévio como condição para contestar o tributo: ninguém paga primeiro para discutir depois.
O split payment inverte a lógica. Primeiro, o valor é segregado conforme a interpretação do Fisco; depois discute-se se era devido. Uma controvérsia sobre alíquota, regime diferenciado, incidência ou crédito deixa de ser apenas jurídica; torna-se financeira. A suspensão da exigibilidade do art. 151 do Código Tributário Nacional perde objeto, pois não há o que suspender quando a satisfação precede a exigência. O contraditório vira direito de pedir de volta. E a devolução segue o rito de sempre: compensação restrita ou precatório. O Estado arrecada em segundos; o contribuinte recupera em anos.
O split payment talvez não acabe com o contencioso. Mas altera dramaticamente quem fica com o dinheiro enquanto o contencioso acontece.
A tecnologia não elimina erros; dá escala a eles. Uma interpretação equivocada numa autuação alcança um contribuinte. A mesma interpretação convertida em parâmetro de sistema nacional alcança milhares de operações, todas com retenção já efetuada, antes do primeiro julgamento. Quem passou anos do outro lado do balcão, como auditor fiscal, sabe que isso não pressupõe má-fé: órgãos arrecadadores interpretam sob a ótica de sua função. Por isso existe controle judicial.
O contencioso, portanto, não desaparecerá. Mudará de objeto e, sobretudo, de momento: discutiremos parametrização de sistemas, créditos glosados, valores segregados e a velocidade de sua restituição.
O tributarista que vivia de decorar legislações precisará mudar; o que vigia os limites do poder de tributar continuará necessário. Porque, quando o credor interpreta, o sistema calcula e o dinheiro é retido antes da controvérsia, restam duas perguntas elementares: quem fica com o dinheiro enquanto se decide, e quem protege o contribuinte quando a interpretação do Fisco estiver errada?

Dênerson Rosa é advogado tributarista e ex-auditor fiscal da Secretaria da Fazenda de Goiás.














