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No meio do caminho tinha um split payment

Leitura Estratégica por Leitura Estratégica
agosto 15, 2026
em Artigos
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No meio do caminho tinha um split payment

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Mesmo quem não é muito fã de poesia conhece “No meio do caminho”, de Carlos Drummond de Andrade. Que jogue a primeira pedra quem nunca sentiu que, na sua vida, “tinha uma pedra no meio do caminho; no meio do caminho tinha uma pedra”. Quando publicado em 1928, o poema causou verdadeiro alvoroço. Os críticos consideraram o texto uma afronta e os jornais, um exemplo do ridículo a que a arte moderna havia chegado. Hoje, a avaliação é muito diferente. Agora, Carlos Drummond é festejado por ter tido a coragem de romper com o passado, por ter provado que a poesia pode ser construída com a linguagem do homem comum.

Mas as análises da obra podem ir muito além do contexto do modernismo ou da literatura, podemos chegar ao seu significado filosófico: as pedras, mais do que pedras, são os obstáculos insolúveis que se colocam na vida das pessoas, que dificultam o dia a dia e que perturbam a paz.

Nos últimos dias de abril, o Governo jogou mais pedras no caminho dos empresários. Aconteceu com a publicação do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 6/2026, que regulamentaram a CBS e o IBS e geraram calafrios ao detalharem o funcionamento do split payment.

Para rememorar, o split payment é o instrumento que servirá à arrecadação dos novos tributos pós-reforma. Em suma, a instituição responsável pela liquidação financeira da operação deverá segregar (split) e recolher (payment) os valores devidos ao erário no exato momento da compensação financeira.

Em teoria, a ideia soa como o ápice da eficiência arrecadatória. Todavia, o novo método de quitação de tributos vai se transformar em pedregulhos de problemas aos contribuintes. Mas, antes de falarmos sobre eles, vale a pena dar algumas explicações sobre o próprio sistema. 

Logo que foi idealizado, o split payment foi dividido em duas modalidades. A primeira é o “procedimento padrão”, por meio do qual a instituição de pagamento, antes de liberar os recursos ao fornecedor, deve consultar uma plataforma pública para abater os créditos que o contribuinte possa ter em seus registros fiscais. A retenção do tributo a ser repassado ao fisco se dará pelo valor líquido. A segunda é o “procedimento simplificado”, que pode ser utilizado como opção pelo contribuinte, ou se houver problemas técnicos que impeçam o funcionamento do sistema. Nesses casos, a legislação manda que seja aplicado um percentual preestabelecido sobre a operação, o qual não será confrontado com os eventuais créditos do contribuinte para ser reduzido.

Em outras palavras, se houver qualquer tipo de falha, como a não validação dos dados cadastrais das empresas envolvidas, ou mesmo erros na integração dos sistemas eletrônicos do contribuinte, do fisco e das instituições financeiras, o valor bruto dos tributos será integralmente repassado ao erário, sem quaisquer descontos de créditos. E, para blindar o sistema financeiro, a legislação isenta as instituições de pagamento de qualquer responsabilidade por falhas de comunicação.

O recado que vem do mundo abstrato das normas é claro: se o sistema falhar, o Estado se capitaliza com um empréstimo compulsório disfarçado, os bancos se isentam e o ônus do fluxo de caixa recai integralmente sobre o contribuinte. Mas, fora do papel, tudo isso funciona como toneladas de dinamites que explodem rochas e jogam pedras para todos os lados.

É que o split payment, depois de implementado, promete ser um sistema descomunal, sem precedentes: será 150 vezes maior do que o Pix, conforme noticiado pela Veja Negócios em 15/9/2025. Enquanto o Pix apenas carrega dados básicos das transações, tais como o valor da operação, beneficiário do pagamento e quem o ordenou, a nova plataforma processará muito mais informações, como a natureza dos produtos, serviços e seus códigos fiscais, identificação e aplicação das alíquotas estaduais e municipais de IBS, dados dos contribuintes emissores e receptores dos documentos fiscais, além de cruzamento de créditos e débitos em tempo real. Também fará a liquidação financeira do pagamento feito ao contribuinte emissor do documento fiscal e repassará o valor da CBS à Receita Federal e do IBS ao Comitê Gestor. Tudo isso por meio de acesso simultâneo aos sistemas dos contribuintes envolvidos e das administrações fiscais.

Vamos contextualizar o tamanho do split payment segundo os números do País, que chamam atenção. O Brasil conta com cerca de 27 milhões de empresas, e todas serão usuárias do split payment. Somemos ao grupo um número ainda indefinido de pessoas físicas que, pelo fato de também se revestirem da condição de contribuintes do IBS e da CBS, deverão lançar as suas informações fiscais na plataforma. É esse o universo de participantes que, segundo dados oficiais, é responsável pelos 70 bilhões de transações financeiras anuais via Pix. Se o split payment for 150 vezes maior do que o Pix, então o que temos pela frente é um sistema que deverá processar mais de 10 trilhões de transações equivalentes ao Pix por ano.

Já existem dúvidas sobre a capacidade de o sistema vir a ser operacional, dadas as limitações estruturais do País. Segundo reportagem do Jota de 14/4/2026, regiões com infraestruturas elétricas inadequadas, ou com falhas de conectividade, podem ser empecilhos à implementação do split payment. Sem energia elétrica e sem internet, como fazer funcionar um sistema que depende de energia e telecomunicação?

No mundo das ideias, o split payment é uma solução genial, que nas tintas impressas em um papel funciona muito bem. Todavia, no mundo real, a ferramenta tem tudo para não funcionar e a distribuição de responsabilidades é inglória. Entidades de pagamento não respondem pelas falhas no sistema, o Governo também não responde pela infraestrutura precária do País e quem financia os irresponsáveis é, como sempre, o pagador de impostos.

O contribuinte nunca vai se esquecer desse acontecimento na vida de suas retinas tão fatigadas. O dia em que o Governo jogou uma pedreira inteira em seu caminho.

Adolpho Bergamini, advogado tributarista especialista em Direito Tributário e colunista da Revista Veja

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