Desde 2012, o Estado de Goiás ampliou a transferência da gestão de unidades hospitalares para organizações sociais (OS), conferindo-lhes protagonismo crescente na execução das políticas de saúde. O modelo trouxe agilidade administrativa, mas revelou um gargalo persistente na relação entre as OS e a Secretaria de Estado da Saúde: a gestão de recursos humanos. Nas mesmas unidades, convivem servidores estatutários, celetistas, terceirizados e profissionais pessoa jurídica (PJ) — arranjo que, no caso dos médicos, concentra-se majoritariamente na contratação via PJ, por meio de empresas intermediadoras de serviços médicos, ou no regime celetista.
Esse desenho expõe o profissional a uma fragilidade que a observação cotidiana da advocacia confirma. Quando há ruptura contratual, inadimplência da OS perante a empresa médica ou ausência de regularização de rescisões e pagamentos dos celetistas, é o médico da ponta quem absorve o prejuízo. Soma-se a isso à sobrecarga de plantões e jornadas que comprometem saúde, vida familiar e qualidade técnica, além do risco real de “calote” sobre serviços efetivamente prestados aos usuários do SUS.
Nesse contexto, a recente Resolução CFM nº 2.462/2026 representa avanço relevante. Ao prever procedimento administrativo e sanções — da advertência ao cancelamento do registro — contra pessoas jurídicas inadimplentes com médicos, o Conselho Federal de Medicina reconhece que o inadimplemento remuneratório não pode ser o “amortecedor” das crises orçamentárias da administração pública. A norma é expressa, ainda, ao afirmar que a alegação de atraso no repasse pelo contratante público não afasta, por si só, a responsabilidade da empresa perante os médicos.
O instrumento, contudo, é necessário, mas insuficiente. Atua sobre a consequência — a inadimplência já configurada — sem enfrentar a vulnerabilidade estrutural do médico, que permanece exposto também a riscos tributários e civis, podendo responder por atos das empresas a que se vincula.
A solução de fundo passa pela profissionalização da gestão da própria carreira. Os médicos, e os demais profissionais de saúde, precisam organizar suas atividades de modo a reduzir riscos de inadimplência e de responsabilização indevida. Entre as alternativas, a constituição de cooperativas de serviços médicos desponta como caminho consistente: confere escala de negociação, transparência na distribuição de resultados e proteção jurídica mais robusta ao trabalho médico.
A cooperativa, todavia, não é fórmula automática. Exige constituição tecnicamente cuidadosa, governança adequada e assessoramento jurídico especializado, sob pena de reproduzir — ou agravar — os riscos que pretende afastar. Bem estruturada, porém, devolve ao médico o controle sobre sua remuneração e sua dignidade profissional.
A saúde pública depende dos médicos. E esses profissionais precisam ser bem cuidados, sobretudo na dimensão remuneratória, sem a qual nenhum sistema assistencial se sustenta.

Juscimar Ribeiro,
Advogado especialista em Direito Administrativo e Direito Constitucional














