Por Bruno Cesar Pio Curado
No mês do consumidor, é importante nos informarmos a respeito de uma relação de consumo que permeia as nossas vidas, o fornecimento de crédito.
Há tempos está pacificado nos tribunais a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, equiparando-se cooperativas de crédito às instituições financeiras, quando oferecem crédito a seus cooperados.
Dentre os vários contratos firmados pelas instituições financeiras e cooperativas de crédito, temos um em especial que é amplamente utilizado para formalizar as operações financeiras relacionadas a empréstimos de diversas naturezas, a cédula de crédito bancário.
No decorrer dos últimos anos, os tribunais consolidaram o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios, podendo ser capitalizada mensalmente. Isso desde que pactuada e somente podem ser limitadas em casos de legislação específica ou quando superarem de forma abusiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada.
Ocorre que, além do impacto dos juros remuneratórios que são aplicados para remunerar o capital, não se pode ignorar os efeitos dos juros moratórios, aplicados no período de atraso e de inadimplência prolongada.
Os tribunais têm limitado a taxa de juros moratórios a 1% ao mês em caso de não possuir lei específica que a preveja, ou em caso de não terem sidos previstos em contrato, o artigo 406 do Código Civil determina que se aplique à taxa legal, que corresponde a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme prevê o § 1º deste artigo, recentemente alterado.
Ocorre que algumas instituições financeiras e equiparadas estipulam, em suas cédulas de crédito bancário, juros moratórios muito acima de 1% ao mês, o que além de trazer uma sobrecarga ao consumidor que está em situação de atraso, infringe a legislação nacional e a jurisprudência pátria.
Apesar das cédulas de crédito bancário serem regidas por lei própria, a respectiva lei não possui previsão específica acerca dos juros de mora, atraindo a incidência da Súmula n.º 379 do Superior Tribunal de Justiça que diz “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.”
A lei que rege a cédula de crédito bancário apenas discrimina o que pode ser pactuado no título, mas não trata acerca do percentual dos juros moratórios, razão pela qual fica submetida ao limite de 1% ao mês.
Desta forma, o consumidor de crédito precisa ficar atento ao fato de que a cédula de crédito bancário deve observar a limitação de juros de 1% ao mês em relação aos juros moratórios pactuados, de acordo com o artigo 406 do Código Civil e a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar excesso de juros em um momento tão delicado como o período de inadimplência.

Bruno Cesar Pio Curado,
Advogado, especialista em Direito Bancário aplicado ao agronegócio