Poucos temas são tão importantes para a estabilidade de um estado-nação quanto a tributação. A história demonstra que sistemas tributários confusos e injustos costumam produzir crises. Em alguns casos, até revoluções.
A Revolução Francesa, por exemplo, não nasceu de ideias iluministas. Nasceu de um sistema tributário corrupto e incapaz de representar os anseios do povo e dos burgos. Quando o cidadão não entende o quê e o porquê paga, o problema deixa de ser fiscal e passa a ser político e de credibilidade.
Não quero, entretanto, falar de história e de Direito Tributário. O Brasil possui tributaristas brilhantes para essa missão. Quero falar sobre algo “aparentemente menor” – para alguns mais desavisados e menos comprometidos com a seriedade do assunto -, mas que é extremamente decisivo na reforma tributária: a técnica de redação.
Como se sabe, o Brasil possui, por meio do no art. 59 da Constituição Federal, um norte sobre as técnicas redacionais de leis. A legislação específica sobre o assunto consta da Lei Complementar 95, de 1998, e, mais recentemente, do Decreto 12.004, de 2024. Como especialista nesse assunto, fico impressionado sobre como a chamada legísitica formal (técnica redacional legislativa) tem sido desprezada no Brasil.
Alguns colegas juristas dizem que isso é “de propósito”. Embora seja ingenuidade de minha parte, prefiro sinceramente não acreditar…
Pois bem: no Direito Tributário, a técnica redacional é ainda mais importante, porque vigora o princípio da legalidade estrita. Tal princípio prevê, em síntese, que ninguém pode ser obrigado a pagar um tributo que não esteja claramente previsto na redação do dispositivo legal.
O tributo nasce da palavra legislativa. A incidência, os limites e as consequências dependem da redação normativa. Quando falta clareza, sobra interpretação. Quando sobra interpretação, nasce insegurança jurídica.
Tenho produzido pareceres linguísticos-jurídicos sobre o assunto e tenho ficado assustado com a má redação das leis tributárias no Brasil, a começar pelo Código Tributário Nacional que sequer está de Acordo com a Reforma Ortográfica trazida pela Lei 5.765, de 1973.
Em alguns dispositivos, encontrei “impôsto”, com acento, grafia abandonada há mais de meio século.
Não se trata de um problema jurídico. Nenhum contribuinte deixará de pagar tributos por causa de um acento circunflexo aposentado. O problema é outro.
O problema é simbólico. O problema é o desleixo. Quando há desleixo, há falta de credibilidade.
Fui estudar a Lei Complementar nº 214, de 2025, responsável por regulamentar parcela significativa da reforma, e deparei-me com este artigo:
Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I – operações com:
a) bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos;
b) serviços todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea “a” deste inciso;
O artigo é extremante importante, porque gera conceitos fundamentais para a reforma.
Pois bem: leia novamente esse artigo e você verá o quanto ele tem péssima redação. É impressionante.
Para não ficar apenas em críticas, resolvi reescrevê-lo:
Primeira reescrita:
Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I – operações:
a) com bens: todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos;
b) com serviços: todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea “a” deste inciso;
Segunda reescrita:
Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I – operações com bens: todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos;
b) operações com serviços: todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea “a” deste inciso;
Alguém poderá ler isso e dizer que é mero preciosismo linguístico. Não é.
Veja só: estou escrevendo um parecer sobre a redação de uma legislação tributária de um estado do Sul do Brasil que – caso seja aceito como elemento argumentativo no processo – pode gerar um impacto financeiro impressionante para a população.
Aliás, alguns pareceres meus e de alguns colegas linguistas altamente especializados em redação e em interpretação de atos normativos têm gerado – na prática – auxílio a decisões judiciais.
“Em verdade, eu vos digo:” a redação é a infraestrutura invisível do Direito. Quando uma ponte apresenta fissuras, ninguém as chama de detalhe estético. Quando uma lei apresenta fissuras redacionais, muitos insistem em chamá-las de detalhe gramatical.
A consequência da má redação é conhecida: interpretações divergentes, aumento da litigiosidade, insegurança jurídica e custos crescentes para empresas e para cidadãos.
Uma sociedade que deseja modernizar o sistema tributário precisa modernizar também a forma como escreve as leis no País.
A sociedade que não se preocupa com a boa redação de atos normativos fica – ingênua e irresponsavelmente – a criticar o Poder Judiciário pela suposta má interpretação das leis.

Carlos André Pereira Nunes,
linguista, professor, advogado especializado em redação de atos normativos, conselheiro da OAB, diretor da ACIEG e Presidente do Instituto Carlos André.














