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Reforma tributária e os impactos nas operações de comércio exterior

Leitura Estratégica por Leitura Estratégica
janeiro 10, 2026
em Artigos
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Reforma tributária e os impactos nas operações de comércio exterior
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A reforma tributária brasileira inaugura uma nova lógica de tributação do consumo e produz impactos diretos e relevantes sobre as operações de comércio exterior. Para o empresariado que atua com importação, exportação ou prestação de serviços internacionais, compreender essas mudanças deixa de ser uma questão técnica e passa a ser um fator estratégico de competitividade, planejamento financeiro e gestão de riscos.

No campo das importações, a principal alteração está na incidência ampla do IBS e da CBS sobre bens materiais, bens imateriais — incluindo direitos e ativos digitais — e serviços. A lógica passa a ser a da neutralidade: a importação será tributada com a mesma alíquota aplicável às operações internas, eliminando distorções entre produtos nacionais e estrangeiros. Essa mudança exige atenção redobrada na formação de preços, no fluxo de caixa e na análise de créditos, especialmente para empresas intensivas em insumos importados. Soma-se a isso o Imposto Seletivo, cuja base de cálculo será o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, com alíquotas que ainda dependerão de lei ordinária, o que gera um cenário inicial de incerteza regulatória.

A Zona Franca de Manaus preserva sua relevância estratégica. A reforma prevê a suspensão do IBS e da CBS na importação de insumos por indústrias incentivadas, convertendo-se essa suspensão em isenção caso os bens sejam consumidos no processo produtivo ou permaneçam no ativo imobilizado por mais de 48 meses. Trata-se de um ponto sensível para cadeias produtivas instaladas na região, que demandará controles rigorosos e governança tributária bem estruturada.

Nas exportações, a reforma mantém um dos pilares fundamentais da competitividade brasileira: a imunidade constitucional. Não haverá incidência de IBS e CBS sobre vendas ao exterior, assegurando-se o direito à manutenção e ao aproveitamento integral dos créditos acumulados ao longo da cadeia. A grande novidade está na previsibilidade dos prazos de ressarcimento desses créditos, disciplinados pela Lei Complementar nº 214/25, que estabelece devoluções em 30, 60 ou 180 dias, conforme o enquadramento do contribuinte em programas de conformidade e no chamado tratamento específico de ressarcimento. Esse ponto tem impacto direto no capital de giro e reforça a importância de compliance fiscal e aderência a programas de conformidade.
Outro avanço relevante ocorre na exportação de serviços. A reforma abandona a antiga e controversa discussão sobre o local do “resultado” do serviço e adota um critério mais alinhado às práticas internacionais: considera-se exportação o fornecimento a não residente para consumo no exterior, entendido como utilização, fruição ou acesso fora do país. Essa mudança reduz litígios, traz maior segurança jurídica e favorece setores como tecnologia, consultoria, engenharia e serviços digitais.
Por fim, merece atenção a incidência do Imposto Seletivo sobre a exportação de bens minerais extraídos no País. O tema é altamente controverso, pois confronta a imunidade constitucional das exportações e deve gerar debates relevantes sobre sua constitucionalidade, com potencial judicialização.

Em síntese, a reforma tributária não elimina a complexidade do comércio exterior, mas altera profundamente as suas premissas. Empresas que investirem em planejamento tributário estratégico, governança fiscal e revisão de seus modelos operacionais estarão melhor posicionadas para transformar essas mudanças em vantagem competitiva no novo ambiente econômico brasileiro.

Anna Bastos, Sócia fundadora e CEO do BTN Advogados.

Tags: BrasilEmpresasReforma tributária
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