O monitoramento das movimentações financeiras pela Receita Federal não é novo no Brasil, mas ganhou densidade jurídica com a Lei Complementar 105/2001, que autorizou o acesso a dados bancários sem ordem judicial, desde que em procedimento administrativo formal. Em 2016, o STF declarou a norma constitucional, condicionando o acesso à notificação do contribuinte e à responsabilização por vazamento de dados. O entendimento consolidou o dever constitucional do Fisco de fiscalizar patrimônio e rendimentos, em linha com práticas internacionais.
A operacionalização ocorreu com a Instrução Normativa RFB 1.571/2015, que criou a e-Financeira, obrigando bancos e instituições financeiras a reportar movimentações mensais acima de R$ 2 mil para pessoas físicas e R$ 6 mil para pessoas jurídicas, de forma consolidada.
Esses dados são cruzados com declarações fiscais para identificar inconsistências, sonegação e lavagem de dinheiro. Operadoras de cartão já informam faturamento, via Decred, e o Pix passou a integrar esse ecossistema informacional, sem criação de tributação própria.
Em 2024, o Governo tentou ampliar o alcance do monitoramento para fintechs e plataformas digitais por meio de nova instrução normativa, mas a medida foi revogada após forte reação popular, impulsionada por desinformação sobre suposta taxação do Pix. A revogação, contudo, não eliminou o monitoramento existente, apenas conteve a sua expansão. O sistema-base permanece ativo e plenamente operacional.
Com a Reforma Tributária, o monitoramento vai se tornar, ao ser implantada em definitivo, permanente e altamente sofisticado. A Receita consolidou o uso de inteligência artificial e big data, integrando e-Financeira, Decred, notas fiscais eletrônicas, declarações de renda e escriturações digitais. Inconsistências são detectadas em tempo quase real, elevando o risco para pessoas físicas com rendimentos não declarados e para empresas cujos recebimentos via Pix ou cartão não se alinham às receitas informadas. As penalidades seguem elevadas, com multas que podem ultrapassar o valor do tributo devido, acrescidas de juros.
Persistem mitos relevantes. O Pix não é tributado, pois é apenas meio de pagamento; o que pode gerar autuação é o rendimento subjacente não declarado. A Receita não acessa o detalhe de cada transação, mas totais mensais consolidados. Transferências vultosas sem lastro documental continuam sendo alto fator de risco fiscal.
No cenário pós-Reforma, a fiscalização digital tende a se aprofundar, inclusive com integração futura de tributos sobre consumo, cooperação internacional de dados financeiros e propostas de rastreabilidade avançada. Em 2026, a realidade é clara: não há tributação automática sobre Pix, mas há monitoramento sofisticado. O maior risco não está na transação, e sim na ausência de compliance, organização contábil e coerência entre renda, movimentação financeira e declarações fiscais.

Heber Pires,
Advogado tributarista














