A denúncia realizada pelo influenciador Felca trouxe à tona o lado obscuro dos jogos on-line e das redes sociais, incluindo questões como adultização e pedofilia. Esse debate sobre os riscos que esses ambientes representam para crianças e adolescentes se intensificou e resultou na aprovação da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025: o Estatuto da Criança e Adolescente Digital (ECA Digital).
A norma visa a coibir práticas abusivas ou prejudiciais aos menores, sejam elas provocadas por terceiros criminosos ou pelo próprio algoritmo, impondo deveres positivos de design, operação e governança de produtos e serviços digitais desde a concepção. Destaca-se a obrigação de implementar mecanismos de verificação e aferição de idade, voltada a todos os produtos ou serviços de tecnologia destinados a crianças ou de acesso provável por eles.
O alcance amplo, afetando não apenas grandes plataformas digitais e jogos eletrônicos, é, em grande medida, provocado pelo termo “acesso provável”, incluindo todos os produtos ou serviços, ainda que não direcionados ao público infantil.
A redação do art. 1º, parágrafo único, da Lei 15.211/2025 é a maior culpada pela preocupação, legítima, de empresários que sequer olharam para o ECA Digital por não terem crianças e adolescentes dentre seu público. A conjunção “e” ao final do inciso II sugere, em uma análise gramatical, para alguns, que os três incisos devem ser preenchidos simultaneamente para configurar o “acesso provável”, tratando os três critérios como cumulativos — ou seja, seria necessário demonstrar probabilidade de uso (I), facilidade de acesso (II) e risco significativo (III) ao mesmo tempo. Por outro lado, são robustos os argumentos de que as situações enumeradas são independentes, bastando preencher uma ou no máximo duas. Ainda que esse argumento não se sustente na leitura individualizada do dispositivo, defendem que a expressão introdutória “considera-se acesso provável por crianças e adolescentes as seguintes situações” (plural) indica que cada inciso descreve uma situação autônoma que, por si só, já é suficiente para configurar o acesso provável. Acrescentam que a leitura da regra deve ser sistemática e constitucionalmente orientada, sustentando que o “significativo grau de risco” do inciso III não funciona como condição excludente da incidência normativa, mas como um vetor de modulação das obrigações impostas às plataformas.
Essa não é uma questão jurídica de pouca relevância. O próprio Comitê Gestor da Internet (CGI.br) destacou esse problema ao afirmar que, sem critérios objetivos, serviços que não são voltados ao público infantil podem acabar sendo erroneamente classificados como de acesso provável, o que cria obrigações desnecessárias e excessivas, além de gerar custos injustificados.
Considerando o sistema normativo em sua totalidade, verifica-se que as situações são independentes ou, pelo menos, uma ou duas delas são suficientes para configurar o acesso provável, sem analisar isoladamente o artigo 1º. Caso contrário, um serviço com alto risco à segurança das crianças (inciso III) poderia ficar fora do alcance da legislação por não ser considerado “atrativo” para esse público (inciso I), o que seria incompatível com a finalidade protetiva da norma.
O reconhecimento da independência das situações citadas não deve resultar em imposições desproporcionais para empresas que não apresentam risco significativo, como a obrigatoriedade de implementar mecanismos de verificação de idade, controle parental ou ajustes nas regras de negócio para prevenir, mesmo sem intenção deliberada, o ingresso de dados de crianças em plataformas de e-commerce, redes wi-fi ou aplicativos. Conforme estabelece o artigo 39 da lei, as obrigações devem ser adequadas às características, funcionalidades e porte do fornecedor. A definição dos critérios e da qualidade dessa modulação depende de regulamentação efetiva, sendo insuficientes apenas orientações preliminares. Ademais, a lei está em plena vigência.

Rafael Maciel,
sócio da Rodovalho Advogados.














