A Lei Complementar nº 225/2026, que consolida o chamado Código de Defesa do Contribuinte, introduziu um conceito com impacto direto na vida das empresas: o devedor contumaz. O tema deixou de ser apenas tributário e passou a dialogar com a própria sobrevivência empresarial, porque a norma prevê, como possível consequência para o contumaz, o impedimento de propor recuperação judicial ou de prosseguir nela, com potencial de motivar a convolação em falência a pedido da Fazenda Pública, consoante previsto no art. 13, I, “d” da LC.
No entanto, esse enquadramento do contribuinte como um devedor contumaz não é automático. É necessário que cumpra cumulativamente os critérios descritos na lei, de ter inadimplência substancial, reiterada e injustificada e, somente e tão somente, após notificação e tramitação em processo administrativo.
A inadimplência substancial exige que o contribuinte tenha créditos tributários inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos de valor igual ou superior a R$ 15 milhões e, cumulativamente, equivalentes a mais de 100% do patrimônio conhecido, definido como o total do ativo do último balanço registrado na contabilidade e informado na ECF. Contudo, Estados e Municípios precisarão definir em lei própria qual o valor do crédito tributário a ser constituído para considerar a substancialidade.
A inadimplência reiterada trás o critério temporal, exigindo a manutenção dos créditos em pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados dentro de doze meses.
A inadimplência injustificada opera como cláusula de exclusão, não bastando que haja substancialidade e reiteração, de modo que a contumácia pode ser afastada caso tenham motivos objetivos como calamidade pública reconhecida pelo poder público, resultado negativo no exercício corrente e no anterior, inexistência de fraude à execução em execuções fiscais, ausência de distribuição de lucros e dividendos, de JCP, entre outros expressos na lei.
É nesse ponto que o debate converge para a recuperação judicial. A partir do momento em que a qualificação como devedor contumaz pode bloquear o acesso à RJ ou interromper seu curso, com potencial de impulsionar a falência por iniciativa fazendária, a regularização e a gestão formal do passivo tributário deixam de ser apenas instrumento de redução de encargos e passam a integrar a estratégia de preservação empresarial.
Em cenários de estresse financeiro, a empresa precisa tratar o passivo com racionalidade jurídica: identificar créditos em situação irregular, adotar mecanismos formais de contenção (parcelamento, garantias idôneas, medidas suspensivas quando cabíveis), qualificar corretamente informações em ECF e sustentar, com lastro técnico, eventual inexistência de reiteração ou a presença de justificativas objetivas. Em síntese, a LC 225/2026 reposiciona o contencioso e a conformidade tributária como elementos determinantes para a viabilidade de qualquer estratégia de soerguimento, especialmente quando a recuperação judicial estiver no horizonte.

Marília Tófollis,
sócia em BNT Advogados.













