No apagar das luzes de 2025, a Agência de Fomento de Goiás (GoiásFomento) ajuizou mais de uma centena de ações executivas ante os contratos de abertura de crédito dos programas Fomentar e Produzir que, supostamente, tinham como prazo limite de utilização das parcelas financiadas dezembro de 2020 e não obtiveram prorrogação por termo aditivo aos contratos anteriores.
“A situação causa espanto e demonstra algumas vulnerabilidades dessas modalidades ‘financeiras’ de incentivo fiscal de ICMS. A primeira delas é que a GoiásFomento exige nessas execuções os ‘saldos devedores’, que correspondem justamente ao incentivo fiscal de ICMS destes programas”, aponta a tributarista Marília Tófollis, do BNT Advogados.
A tributarista complementa: “Verifica-se que, nas primeiras execuções, a GoiásFomento costumava exigir tão somente os juros de 0,2% condicionantes do contrato, os juros de mora e multa; no entanto, após derrota em duas ações executivas no TJGO, que reconheceu a prescrição trienal para cobrança de juros, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil, mudaram a forma de execução, acrescentando também o saldo devedor.”

Para Marília Tófollis, a cobrança desse saldo devedor corrompe a própria existência desses programas de incentivo financeiro fiscal. “O objetivo deles, à época que foram criados, seria não de o Estado financiar o ICMS, mas criar um modelo que escapasse à Lei Complementar nº 24/1975, que requeriria a votação unânime dos Estados no CONFAZ para a autorização de concessão de incentivos fiscais por parte de outro Estado. A verdade é que esses incentivos são desonerações de ICMS e não financiamentos, cuja cobrança dos valores de ICMS somente poderia ocorrer por meio da Secretaria de Economia após a rescisão do contrato no âmbito do Conselho Deliberativo do Fomentar ou na Comissão Executiva do Produzir. Esses são os termos da Lei nº 11.180/92 e da Lei nº 13.591/00, respectivamente, com os seus decretos regulamentares.”














