É muito comum que empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou que sejam relacionadas entre si sob o mesmo guarda chuva de grupos de sócios, façam repasses financeiros entre si com o objetivo de suprir falta de liquidez, já que outra ou outras empresas do grupo podem possuir essa disponibilidade. Essa gestão centralizada de caixa intergrupo (ou intercompany) é chamada de cash pooling.
Trata-se de uma estratégia de eficiência e de sobrevivência. A possibilidade de deslocar recursos rapidamente de uma empresa para outra entre controladas, coligadas, dependentes e outras empresas relacionadas reduz a dependência de crédito externo e encurta ciclos de capital de giro, possibilitando que a empresa que recebe o “empréstimo” consiga honrar seus compromissos. No entanto, para um adequado cash pooling é necessário adequar contratos e políticas internas, com trilhas de auditoria e lançamentos contábeis.
É exatamente nesse ponto que surge uma enorme controvérsia tributária: a incidência ou não do IOF-crédito. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, CARF, possui jurisprudência histórica no sentido de que os contratos de mútuo ou de conta corrente entre empresas são modalidades idênticas e que independente da incidência ou não de juros, da devolução do empréstimo, da forma de apuração nas contas contábeis, qualquer desses repasses financeiros deve incidir o IOF.
Nesse contexto, um recente julgamento do CARF trouxe uma luz no meio da escuridão. Reconheceu-se que, em arranjos genuínos de conta-corrente intercompany, os meros repasses intragrupo não configuram, por si, mútuo tributável. O colegiado valorizou a essência dos contratos e das operações realizadas entre 10 empresas do mesmo grupo, identificando que não haviam juros incidentes, apenas mera correção monetária na eventual restituição. Além de que somente se no encerramento do ajuste, se apurado saldo líquido, certo e exigível em favor de uma das empresas, é que se poderia cogitar a incidência de IOF, por então se aproximar do desenho de um empréstimo.
Em muitas autuações, a análise acaba reduzida a um teste de “houve transferência de recursos?”, ignorando elementos essenciais como multidirecionalidade, ausência de juros e inexistência de obrigação de restituição durante a vigência do cash pooling. Daí a relevância do novo julgado: ele não cria uma exceção, apenas resgata o critério correto de enquadramento. Por isso é necessário que essa decisão ganhe os holofotes, com o ressalto de que repasses financeiros entre empresas de mesmo grupo é instrumento legítimo de governança financeira, devendo toda a operação estar adequada em substância e forma a um contrato de conta corrente e não a um contrato de mútuo, para que se justifique a não incidência do IOF.
É essa distinção, tão simples quanto sofisticada, que o precedente do CARF recolocou no centro do debate.

Marília Tóffolis,
sócia em BNT Advogados.














