O Brasil tem um histórico curioso de importar tendências e ideias, seja na moda, na tecnologia, na cultura ou no comércio. Adotamos o fast food, os food trucks e até o Halloween. Mas tudo sempre ganha aquele toque que é só nosso.
Nos últimos anos, importamos a Black Friday. Nos Estados Unidos, ela ocorre na sexta-feira seguinte ao feriado de Ação de Graças. No Brasil, incorporamos o nome e a data. Os descontos, nem sempre. Aqui, a Black Friday ficou ironicamente conhecida como o evento dos “preços pela metade do dobro”: preços inflados dias antes para que, no grande dia, pareça vantajoso.
No Direito Tributário, a história se repete.
Na reforma da tributação sobre o consumo, incorporamos o conceito do IVA, mas optamos por criar dois tributos (IBS e CBS). Se a proposta era simplificar, a escolha soa contraditória. Simplicidade nunca foi uma marca do nosso sistema tributário.
Na minirreforma da tributação sobre a renda, o roteiro foi semelhante. Sob o discurso da justiça fiscal, reintroduzimos a tributação sobre dividendos sem a correspondente redução da carga incidente sobre a pessoa jurídica.
Desde 1996, o Brasil optou por não tributar dividendos, porque os lucros já eram tributados na empresa. O modelo era claro: exigir uma carga mais elevada sobre os lucros da atividade empresarial; em contrapartida, isentar os dividendos distribuídos, para evitar a bitributação.
Agora, quase três décadas depois, o Brasil decide se alinhar ao mundo, mas apenas parcialmente. Reintroduz a tributação sobre dividendos, mas sem reduzir a carga tributária incidente sobre o lucro das empresas. O novo modelo rompe com a lógica que sustentou o sistema por anos e reintroduz, de forma explícita, a bitributação.
A justificativa, além da legítima e necessária ampliação da faixa de isenção do imposto de renda para rendimentos de até R$ 5.000, foi a que o Brasil estaria entre os poucos países da OCDE que não tributam dividendos.
O argumento ignora um dado essencial. Enquanto aqui a tributação sobre o lucro das empresas gira em torno de 34%, a média da OCDE é de aproximadamente 23%. Lá fora, a tributação dos dividendos costuma vir acompanhada de menor carga sobre a atividade empresarial, o que não ocorre no modelo brasileiro.
Como em outros exemplos, adotamos apenas parte do conceito e aplicamos conforme conveniência.
E, para piorar, aqueles que tem interesse em aproveitar a isenção ainda vigente precisam correr contra o tempo e deliberarem formalmente sobre a distribuição dos lucros acumulados e apurados até 2025, ainda que o pagamento efetivo não ocorra em neste ano. Esses valores poderão ser pagos até 2028, desde que a deliberação seja devidamente aprovada até 31 de dezembro de 2025.
No fim das contas, a única semelhança real com a Black Friday original talvez seja a correria: não atrás de descontos verdadeiros, mas para aprovar atas a tempo e aproveitar a “promoção” que ainda está vigente.

Diogo Wenceslau Fernandes, Advogado e contador, graduado, pós-graduando em Direito Tributário e Empresarial, com atuação desde 2013 em consultoria, planejamento tributário, incentivos fiscais e contencioso administrativo.














