O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu recentemente que não é mais necessário o afastamento superior a quinze dias nem o recebimento de auxílio-doença acidentário para garantir a estabilidade provisória ao empregado que alega ter adquirido uma doença ocupacional. Após a demissão e sem ter sido afastado ou submetido à perícia do INSS, é possível pleitear na Justiça do Trabalho uma estabilidade de doze meses. A novidade gerou incertezas e alguns especialistas comentam a decisão.
Para o diretor de operações trabalhistas e previdenciárias da KBL Contabilidade, Bruno Prado, é mais um exemplo do ativismo judicial desconectado da realidade econômica brasileira. “Os empresários brasileiros já enfrentam uma das maiores cargas tributárias do mundo, grande burocracia e um sistema jurídico moroso, e agora podem ser processados com base em uma alegação feita sem qualquer comprovação prévia junto à Previdência Social, mesmo após alguns meses depois da rescisão contratual.”, diz ele.
O artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 estabelecia que a estabilidade decorre do acidente de trabalho ou doença ocupacional que gere afastamento superior a quinze dias e concessão do auxílio-doença acidentário (B91), mas com a nova interpretação do TST o cenário muda. “Isso desestimula contratações formais, encarece o custo do trabalho e agrava o já conhecido “Custo Brasil”, um dos maiores entraves ao crescimento econômico e à geração de empregos no País” conclui Bruno.
Cautela redobrada
O economista do Conselho Regional de Economia de Goiás (CORECON), Cláudio Henrique de Oliveira, lembra que a Constituição garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Como não há exigência legal expressa para o afastamento ou perícia prévia, é possível o pedido. No entanto, o deferimento dependerá da análise do julgador com base nas provas apresentadas, como atestados médicos e laudos que demonstrem a relação entre a doença e a atividade exercida.
Para Cláudio, a decisão deve servir de alerta às empresas para manterem, ao seu alcance, uma documentação robusta que comprovem condições adequadas de trabalho, a fim de evitar ou suspender eventuais ordens judiciais indevidas. “O momento suscitou uma insegurança jurídica onde precedentes podem gerar julgamentos subjetivos, além de maior número de litígios trabalhistas, inclusive com base em alegações unilaterais.”, diz Cláudio.
Gestão preventiva
A presidente do Conselho Temático de Relações do Trabalho e Inclusão da FIEG (CTRTI), Lorena Blanco, comenta que não significa que qualquer atestado médico garantirá estabilidade automática, que para haver o reconhecimento do direito, é necessária decisão judicial, com base em prova pericial, que comprove o nexo entre a doença e o trabalho exercido.
”Entendo que não se trata inovação, mas sim a consolidação de um entendimento que já era aplicado com base na Súmula 378 do TST.”, comenta ela. “Essa decisão reforça a importância da gestão preventiva nas empresas no acompanhamento adequado da saúde dos trabalhadores e do correto registro de ocorrências no ambiente de trabalho.”, conclui.