Em outubro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão de grande impacto social e jurídico ao declarar inconstitucional o reajuste de mensalidades de planos de saúde com base na idade de beneficiários com 60 anos ou mais. A medida vale, inclusive, para contratos firmados antes da vigência do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), consolidando uma interpretação protetiva e inclusiva da norma.
A controvérsia foi analisada no Recurso Extraordinário 630.852, com repercussão geral reconhecida (Tema 381), envolvendo uma consumidora que contratou plano em 1999 e sofreu aumento ao completar 60 anos. A operadora alegava que o reajuste estava previsto contratualmente e amparado pela legislação vigente à época. No entanto, o STF entendeu que o Estatuto do Idoso, por ser norma de ordem pública, deve incidir sobre contratos de trato sucessivo, mesmo anteriores à sua promulgação.
O Estatuto, em seu artigo 15, §3º, proíbe expressamente a cobrança de valores diferenciados em razão da idade. A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber (aposentada), que defendeu a aplicação imediata da norma, destacando que a proteção ao idoso deve prevalecer sobre a autonomia contratual. Foram sete votos contra o recurso da operadora, com apenas dois ministros divergindo.
A decisão também aguarda harmonização com a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 90, que trata do mesmo tema. O presidente do STF, ministro Edson Fachin, optou por aguardar o desfecho da ADC para proclamar o resultado final, buscando coerência entre os julgados.
Essa deliberação sinaliza para o setor de saúde suplementar a necessidade de revisão de práticas comerciais que, por anos, penalizaram economicamente os beneficiários mais vulneráveis.
Com essa decisão, o STF fortalece a função social dos contratos e a prevalência dos direitos fundamentais, especialmente em relações de consumo que envolvem serviços essenciais como a saúde.
A decisão obriga as operadoras a revisarem os seus modelos de precificação e projeções atuariais. Será necessário redistribuir os custos de forma mais equitativa entre as faixas etárias, o que pode levar a aumentos maiores nas mensalidades de faixas mais jovens ou à criação de novos produtos com regras mais rígidas de entrada, e pode estimular uma onda de ações judiciais de consumidores que sofreram reajustes considerados abusivos no passado. Isso representa um passivo jurídico relevante, com potencial impacto financeiro e reputacional para as operadoras.
Bem como, contratos antigos precisarão ser revistos para se adequar à nova interpretação legal. Isso exige investimentos em compliance, comunicação com beneficiários e ajustes nos sistemas de cobrança.
Aguardemos.

Juscimar Ribeiro,
Advogado especialista em Direito Administrativo e Direito Constitucional
			
                                
                                
							











